CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1.º
Denominação e natureza
A Fundação Eugénio Leite, adiante designada abreviadamente por “Fundação”, instituída por Eugénio Óscar Luiz Batista Leite, é uma instituição particular de solidariedade social, sem fins lucrativos e com ação em todo o território nacional, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável às fundações em geral, e, em particular, às fundações de solidariedade social.
  1. A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  2. A sede social da Fundação é no concelho de Lisboa, na Rua Sinais de Fogo, número 6, Edifício Ecrã Parque das Nações, 1990-196 Lisboa, freguesia de Santa Maria dos Olivais, podendo a Fundação criar delegações ou quaisquer outras formas de representação onde for julgado necessário para o cumprimento dos seus fins.
  1. A Fundação tem como objeto a prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa na área da Retinopatia Diabética e da Diabetes.
  2. No contexto da sua missão a Fundação tem também como missão secundária, o apoio à infância e juventude, nomeadamente, promovendo a sua reinserção social sempre que necessário, incluindo a das crianças e jovens em perigo.

Para a realização dos seus objetivos, a Fundação pode levar a cabo todas as atividades que sirvam os fins descritos nos presentes Estatutos, nomeadamente as seguintes:

        (a) A realização de consultas, exames complementares, tratamentos médicos e cirúrgicos e desenvolvimento de programas de educação de doentes diabéticos nos centros aderentes atividade da Fundação, numa fase inicial em Lisboa e Coimbra;

        (b) A organização de reuniões científicas, workshops, simpósios ou sessões de esclarecimento em temas relevantes no âmbito dos fins prosseguidos pela Fundação;

        (c) O desenvolvimento de programas ou projetos próprios ou em parceria com outras organizações, em especial com as que tenham fins análogos aos da Fundação;

        (d) A concessão de apoios, incluindo apoios financeiros, a organizações com fins análogos aos da Fundação.

  1. O património inicial da Fundação é constituído pelos seguintes bens e valores, atribuídos pelo fundador, a título de dotação inicial: (a) o valor pecuniário de 100 000,00€ (cem mil euros); (b) o conjunto de equipamentos necessário e adequado ao desenvolvimento da sua atividade, no valor de 150 261,28€ (cento cinquenta mil duzentos sessenta um euros e vinte oito cêntimos), cuja especificação consta da lista junta no Anexo I aos presentes estatutos, e que deles faz parte integrante.
  2. O património da Fundação é ainda constituído:

            (a) Por quaisquer contribuições, fundos e subsídios do Estado e de outras pessoas coletivas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

            (b) Pelos bens que venham a ser adquiridos por compra, doação, cedência, herança ou legado;

            (c) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras;

            (d) Pelos rendimentos de bens imóveis, de aplicações financeiras ou outras de que seja detentora;

            (e) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua atividade; e

            (f) Por quaisquer outras receitas permitidas por lei.

  1. A Fundação goza de autonomia financeira, gerindo o seu património e orçamento de forma independente, mas subordinada aos fins para que foi instituída, com respeito integral pelas regras dos presentes Estatutos e da legislação aplicável.
  2. A capacidade jurídica da Fundação abrange os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins e à gestão do seu património, podendo adquirir, onerar e alienar qualquer tipo de bens, nos termos previstos na lei aplicável e nos presentes Estatutos.
  3. A Fundação pode negociar e contrair empréstimos e conceder garantias quer em Portugal, quer no estrangeiro.
A Fundação pode, por deliberação do Conselho de Administração, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com entidades ou instituições nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Secção I
ESTRUTURA DE GOVERNAÇÃO
ARTIGO 8.º
Estrutura de Governação

São órgãos da Fundação:

        (a) O Conselho de Curadores;

        (b) O Conselho de Administração;

        (c) O Diretor Executivo;

        (d) O Conselho Estratégico;

        (e) O Fiscal Único.

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito.
  2. Em casos excecionais em que o exercício do cargo exija a dedicação intensiva ou exclusiva de algum ou alguns membros do Conselho de Administração e/ou do Diretor Executivo, nomeadamente, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração da Fundação exijam a presença prolongada daquele(s), podem estes ser remunerados, por decisão do Conselho de Curadores, tomada por maioria simples dos membros presentes ou devidamente representados.

Deixam de integrar um órgão social da Fundação os membros que:

        (a) Comuniquem a respetiva renúncia, por correio registado com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, ao Presidente do Conselho de Curadores, à exceção, do Diretor Executivo, que deverá comunicá-la ao Presidente do Conselho de Administração, e do Presidente do Conselho de Curadores, que deverá comunicá-la aos membros do Conselho de Curadores com mandato vitalício, em exercício de funções, produzindo a renúncia, em qualquer caso, efeitos na data da receção da referida comunicação;

        (b) Faltem de forma reiterada e injustificada às reuniões regularmente convocadas pelo respetivo órgão social, nos termos dos presentes estatutos, até ao limite de 4 (quatro) faltas consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, equivalendo estas ausências à renúncia para o exercício do mandato, sendo o membro faltoso substituído nos termos do disposto nos presentes estatutos;

        (c) Sejam destituídos por violarem, de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e /ou por promoverem o descrédito ou praticarem atos em detrimento da Fundação.

Não podem ser reeleitos ou novamente designados para os órgãos sociais as pessoas que, mediante processo judicial, tenham sido removidas dos cargos diretivos da Fundação, ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declaradas responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  1. Os membros dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
  2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade se:

        (a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;

        (b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

Nenhum titular dos órgãos de administração da Fundação pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização desta.

  1. Os membros dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoas com quem vivam em situações análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Os membros dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a Fundação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Fundação.
  3. A aprovação dos contratos referidos no número anterior deverá ser deliberada pelo Conselho de Curadores e os respetivos fundamentos constar das atas das reuniões em que tal seja deliberado.
  4. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Fundação, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Fundação, ou de participada desta.
  5. Para efeitos do número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

        (a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

        (b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

  1. O Conselho de Administração e o Conselho de Curadores da Fundação terão, pelo menos, uma reunião semestral podendo além disso reunir sempre que forem convocados pelo seu Presidente, só podendo deliberar caso se encontrem presentes ou devidamente representados a maioria dos seus membros.
  2. O Conselho Estratégico terá, pelo menos, uma reunião anual, podendo além disso reunir sempre que forem convocados pelo seu Presidente, e podendo deliberar com qualquer número de membros que se encontrem presentes.
  3. A convocatória para as reuniões dos órgãos sociais da Fundação é efetuada pelo respetivo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos titulares desse órgão social, com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  4. A convocatória pode ser enviada por carta registada com aviso de receção, ou por correio eletrónico, com recibo de leitura e deve conter a data, o local e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
  5. Com exceção dos membros do Conselho Estratégico que não se poderão fazer representar, os membros dos restantes órgãos sociais da Fundação só se poderão fazer representar por membros do mesmo órgão.
  6. A indicação dos representantes dos membros que não possam comparecer nas reuniões será efetuada por carta remetida ao Presidente do respetivo órgão onde conste a indicação do nome e dos poderes conferidos ao membro designado para a representação.
  7. Salvo disposição em contrário, as deliberações dos órgãos da Fundação são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou devidamente representados, tendo o Presidente voto de qualidade.
  8. De cada uma das reuniões deverá ser lavrada uma ata, que é obrigatoriamente assinada por todos os membros presentes e consignada em livro próprio.
  9. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes todos os membros e os mesmos concordarem expressamente com o aditamento.
  10. As votações respeitantes a eleição de órgãos sociais ou assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.
  11. Os órgãos da Fundação poderão, sempre que o entenderem conveniente, solicitar a presença nas suas reuniões, sem direito de voto, de quaisquer membros dos demais órgãos da Fundação ou de quaisquer outras pessoas/entidades que entenda conveniente.
Secção II
CONSELHO DE CURADORES
ARTIGO 16.º
Composição
  1. O Conselho de Curadores é composto nos termos do disposto nos números seguintes por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 11 (onze) membros, de entre os quais um Presidente.
  2. O Presidente do Conselho de Curadores é, por inerência, o Instituidor, o qual, em caso de vacatura do cargo, será substituído pelo seu descendente com mais idade que, à data da vacatura, integre o Conselho de Curadores, conforme convite apresentado neste sentido pelos membros do Conselho de Curadores com mandato vitalício, em exercício de funções.
  3. Caso o descendente do Instituidor designado nos termos do número anterior, não aceite, por escrito, o convite realizado no prazo de 8 (oito) dias, será designado para o cargo, sucessivamente, por ordem de idade e a começar pelo mais velho, cada um dos restantes descendentes do Instituidor, que, à data, integrem este órgão social. Em caso de recusa por todos estes, o Presidente será livremente designado pelos membros do Conselho de Curadores com mandato vitalício e em exercício de funções.
  4. Quando os descendentes do Instituidor pretendam não só não aceitar o convite realizado nos termos dos números anteriores, mas, também, renunciar ao cargo de membro do Conselho de Curadores, deverão formalizar a renuncia, por escrito, na resposta em que transmitam a recusa ao convite para o cargo de Presidente deste órgão social.
  5. Os membros do Conselho de Curadores que constem na lista anexa aos presentes estatutos com essa indicação, e ainda, quaisquer ascendentes ou descendentes em linha reta do Instituidor, que integram o Conselho de Curadores quando atingirem a maioridade, terão mandatos com caráter vitalício.
  6. O Conselho de Curadores é composto, em cada mandato, pelos membros com mandato vitalício referidos no número anterior e, ainda, por um mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco) outros membros, designados pelos membros em exercício de funções, de entre pessoas, singulares ou coletivas, que, pela sua especial natureza ou estatuto, possam contribuir, com a sua ação e de forma relevante, para o prosseguimento dos fins da Fundação.
  7. O mandato dos membros não vitalícios é de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, nas suas funções, uma ou mais vezes, nos termos legais.
  8. As vagas de membros não vitalícios são obrigatoriamente preenchidas nos termos do número seguinte, podendo as vagas que ocorram de membros com mandato vitalício sê-lo ou não, conforme decisão do Instituidor ou, caso tal já não seja possível, do descendente deste com mais idade que integre, à data, o Conselho de Curadores.
  9. Para efeitos do disposto no número anterior, as vagas que ocorram no Conselho de Curadores, por morte, impedimento definitivo, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas no prazo de 30 dias mediante deliberação dos restantes membros do Conselho de Curadores, tomada nos termos dos presentes estatutos, devendo ser designadas personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer dos campos de atividade da Fundação.
  10. Os membros designados nos termos do número anterior apenas completam o mandato que esteja em curso, quando aplicável.
  1. Ao Conselho de Curadores compete, nomeadamente:

            (a) Zelar pela permanência dos princípios inspiradores da Fundação, pelo cumprimento dos seus estatutos e respeito pela vontade do Instituidor e emitir orientações gerais sobre o funcionamento e a concretização dos fins da Fundação;

            (b) Designar e destituir por maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos membros presentes ou devidamente representados, os membros de todos os órgãos da Fundação, com exceção do Diretor Executivo, e incluindo a designação do Presidente do Conselho de Administração após morte, impedimento definitivo, exclusão ou renúncia do Presidente deste órgão social em exercício de funções, designando para este cargo, sempre que possível, um descendente em linha reta do Instituidor;

            (c) Proceder anualmente à apreciação do relatório de gestão, das contas do exercício e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Fundação, podendo emitir pareceres ou recomendações a este respeito;

            (d) Proceder anualmente à apreciação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte, podendo emitir pareceres ou recomendações sobre os mesmos;

            (e) Dar parecer mediante deliberação tomada por maioria qualificada, de, pelo menos, dois terços dos membros presentes ou devidamente representados, sobre propostas de alteração dos estatutos, modificação e extinção da Fundação apresentadas pelo Conselho de Administração ou Diretor Executivo;

            (f) Dar parecer ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre a alienação do património ou a assunção de responsabilidades, ambos de valor superior a 1 000 000€ (um milhão de euros);

            (g) Dar parecer ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre o destino dos bens da Fundação, em caso de extinção, tendo em conta o disposto na lei e nos presentes estatutos;

            (h) Deliberar sobre a eventual remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Diretor Executivo, caso aplicável, e dentro dos limites previstos no orçamento da Fundação e na lei;

            (i) Deliberar nos termos da lei e dos presentes estatutos, sobre a aprovação da celebração de qualquer contrato entre a Fundação e os membros do Conselho de Administração ou do Diretor Executivo;

            (j) Dar parecer ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre a adesão a federações, uniões ou confederações, nacionais ou estrangeiras;

            (k) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, sobre as matérias da competência deste;

            (l) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, relativamente a casos omissos nos presentes estatutos;

            (m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos e pela lei, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.

  2. O prazo de emissão dos pareceres pelo Conselho de Curadores não deverá ser superior a 30 (trinta) dias a contar da apresentação do pedido de parecer pelo Conselho de Administração.
Secção III
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 18.º
Composição
  1. O Conselho de Administração é composto por 3 (três) membros ou 5 (cinco) membros, a decidir pelo Conselho de Curadores, sendo o seu Presidente designado nos termos fixados nos presentes estatutos.
  2. O Instituidor é o Presidente do Conselho de Administração com mandato vitalício, cessando funções, apenas, em caso de renúncia, morte ou incapacidade permanente e sendo, nestes casos, o seu sucessor designado pelo Conselho de Curadores, nos termos dos presentes estatutos.
  3. O mandato dos restantes membros do Conselho de Administração é de três (3) anos, podendo ser reconduzidos nas suas funções, uma ou mais vezes, nos termos legais.
  4. À exceção do Presidente qualquer membro do Conselho de Administração pode cumular funções com o cargo de Diretor Executivo da Fundação.
  5. Em caso de vacatura da maioria dos lugares do Conselho de Administração, o Conselho de Curadores deve proceder ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.
  6. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato em curso.
  1. Compete ao Conselho de Administração gerir e representar a Fundação, incumbindo-lhe, designadamente, as seguintes funções:

            (a) Gerir o património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação de património ou a assunção de responsabilidades, salvo em matérias que não sejam da sua exclusiva competência;

            (b) Dirigir a atividade da Fundação com vista à prossecução dos seus fins, respeitando as políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos demais órgãos desta;

            (c) Deliberar a designação ou destituição do Diretor Executivo, o qual poderá ser simultaneamente membro do Conselho de Administração, à exceção do Presidente;

            (d) Apresentar ao Conselho de Curadores uma proposta de membros a integrar o Conselho Estratégico, para cada mandato, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato em curso;

            (e) Definir a organização e funcionamento interno da Fundação;

            (f) Fazer o balanço regular das atividades patrocinadas pela Fundação;

            (g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;

            (h) Representar a Fundação, nomeadamente em juízo;

            (i) Selecionar os parceiros e celebrar contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

            (j) Aprovar anualmente e submeter a parecer do Fiscal Único e do Conselho de Curadores o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

            (k) Deliberar, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos membros em exercício, após parecer do Conselho de Curadores, sobre propostas de alteração aos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação;

            (l) Deliberar, mediante parecer prévio do Conselho de Curadores, sobre casos omissos nos presentes estatutos;

            (m) Deliberar sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor Executivo;

            (n) Deliberar sobre todas as demais matérias que, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, sejam da sua competência.

  2. O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:

            (a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;

            (b) Presidir ao Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões deste órgão.

  3. Compete ainda ao Presidente do Conselho de Administração a representação da Fundação no seu relacionamento com organismos oficiais, outras instituições e com a comunicação social.
  4. Nas suas faltas e impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração pode delegar funções noutro administrador, referentes a determinadas matérias e por períodos delimitados, devendo para o efeito informar o Conselho de Administração a este respeito.
Secção IV
DIRETOR EXECUTIVO
ARTIGO 20.º
Diretor Executivo
  1. O Diretor Executivo é designado pelo Conselho de Administração, podendo cumular funções com o exercício de um cargo neste órgão social, à exceção do cargo de Presidente.
  2. O mandato do Diretor Executivo tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido, nas suas funções, uma ou mais vezes, nos termos legais.

Ao Diretor Executivo cabe a gestão corrente da Fundação, e em especial:

        (a) Gerir a atividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos e prosseguindo a realização dos fins da Fundação;

        (b) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;

        (c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, das atividades e das contas de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos órgãos da Fundação;

        (d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deva pronunciar-se;

        (e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior;

        (f) Elaborar anualmente um Plano de Atividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.

Secção V
CONSELHO ESTRATÉGICO
ARTIGO 22.º
Composição
  1. O Conselho Estratégico é o órgão consultivo da Fundação, e é constituído por um mínimo de 7 (sete) e um máximo de 17 (dezassete) membros, um dos quais é o Presidente.
  2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os membros do Conselho Estratégico são designados, nos termos dos presentes estatutos, pelo Conselho de Curadores, mediante proposta do Conselho de Administração, de entre pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, de indiscutível idoneidade, mérito e competência, designadamente nas áreas de atuação da Fundação.
  3. O mandato dos membros do Conselho Estratégico coincidirá com o mandato dos membros do Conselho de Administração em curso, devendo o Conselho de Curadores comunicar ao Conselho Estratégico até 30 (trinta) dias antes do fim de cada mandato, quais os novos membros indicados para o mandato seguinte.
  4. Na falta de indicação oportuna pelo Conselho de Curadores de parte ou de todos os membros que lhe caberia indicar, devem os mesmos ser designados pelos membros do Conselho Estratégico em funções.
  5. O Conselho Estratégico designará de entre os seus membros um Presidente.
  6. Os membros do Conselho Estratégico que sejam pessoas coletivas deverão designar uma pessoa singular para os representar no Conselho Estratégico, podendo alterá-la a todo o tempo, mediante comunicação remetida ao Presidente.

Ao Conselho Estratégico compete, nomeadamente:

        (a) Eleger o seu Presidente;

        (b) Pronunciar-se, a solicitação dos órgãos da Fundação, sobre assuntos respeitantes à atividade desta;

        (c) Dar parecer sobre a proposta do plano de atividades da Fundação para o ano seguinte, a pedido do Diretor Executivo ou do Conselho de Administração;

        (d) Dar sugestões de melhoria dos serviços prestados pela Fundação;

        (e) Propor iniciativas, atividades ou tomadas de posição a assumir pela Fundação.

Secção VI
FISCAL ÚNICO
ARTIGO 24.º
Fiscal Único
  1. A fiscalização da Fundação cabe ao Fiscal Único que é designado pelo Conselho de Curadores, podendo ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
  2. O mandato do Fiscal Único tem a duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido nas suas funções, uma ou mais vezes, nos termos legais.
  3. O Fiscal Único pode assistir às reuniões do Conselho de Administração quando para tal for convocado pelo presidente deste órgão.

Ao Fiscal Único compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:

        (a) Fiscalizar o Conselho de Administração, acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Fundação;

        (b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à Fundação;

        (c) Dar parecer sobre o relatório, contas, programa de ação e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração ou o Conselho de Curadores submetam à sua apreciação;

        (d) Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização;

        (e) Propor ao Conselho de Curadores e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;

        (f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração;

        (g) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 27.º
Alteração dos Estatutos

Os presentes estatutos só poderão ser alterados nos termos do disposto na lei, por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos membros em exercício, e depois de emitido parecer do Conselho de Curadores.

  1. A Fundação obriga-se:

            (a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;

            (b) pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros do Conselho de Administração;

            (c) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respetivo Conselho;

            (d) Pela assinatura do Diretor Executivo, para atos de gestão corrente incluídos no âmbito das respetivas competências;

            (e) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados atos.

  1. A extinção da Fundação pode ser aprovada por deliberação do Conselho de Administração, tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício e em reunião convocada expressamente para o efeito, e depois de emitido parecer do Conselho de Curadores.
  2. Em caso de extinção da Fundação, o património reverte para outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam finalidades idênticas às da Fundação, consoante aquilo que for decidido pelos órgãos da Fundação, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos.

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante parecer prévio do Conselho de Curadores, de acordo com a legislação aplicável em vigor.

Os membros dos órgãos sociais para o mandato 2019 / 2021 constam do Anexo II aos presentes estatutos, e deles são parte integrante.

FUNDAÇÃO EUGÉNIO LEITE A FUNDAÇÃO EUGÉNIO LEITE nasce da preocupação, cada vez maior, das Clínicas Leite e do Prof. Doutor Eugénio Leite com a comunidade, reconhecendo que a sustentabilidade é um trabalho contínuo entre empresas e sociedade civil e que esse trabalho é impulsionador e motivador para uma atitude solidária, enquanto instituições e enquanto seres humanos.

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