Para a realização dos seus objetivos, a Fundação pode levar a cabo todas as atividades que sirvam os fins descritos nos presentes Estatutos, nomeadamente as seguintes:
(a) A realização de consultas, exames complementares, tratamentos médicos e cirúrgicos e desenvolvimento de programas de educação de doentes diabéticos nos centros aderentes atividade da Fundação, numa fase inicial em Lisboa e Coimbra;
(b) A organização de reuniões científicas, workshops, simpósios ou sessões de esclarecimento em temas relevantes no âmbito dos fins prosseguidos pela Fundação;
(c) O desenvolvimento de programas ou projetos próprios ou em parceria com outras organizações, em especial com as que tenham fins análogos aos da Fundação;
(d) A concessão de apoios, incluindo apoios financeiros, a organizações com fins análogos aos da Fundação.
(a) Por quaisquer contribuições, fundos e subsídios do Estado e de outras pessoas coletivas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
(b) Pelos bens que venham a ser adquiridos por compra, doação, cedência, herança ou legado;
(c) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos a celebrar com instituições nacionais ou estrangeiras;
(d) Pelos rendimentos de bens imóveis, de aplicações financeiras ou outras de que seja detentora;
(e) Por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua atividade; e
(f) Por quaisquer outras receitas permitidas por lei.
São órgãos da Fundação:
(a) O Conselho de Curadores;
(b) O Conselho de Administração;
(c) O Diretor Executivo;
(d) O Conselho Estratégico;
(e) O Fiscal Único.
Deixam de integrar um órgão social da Fundação os membros que:
(a) Comuniquem a respetiva renúncia, por correio registado com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, ao Presidente do Conselho de Curadores, à exceção, do Diretor Executivo, que deverá comunicá-la ao Presidente do Conselho de Administração, e do Presidente do Conselho de Curadores, que deverá comunicá-la aos membros do Conselho de Curadores com mandato vitalício, em exercício de funções, produzindo a renúncia, em qualquer caso, efeitos na data da receção da referida comunicação;
(b) Faltem de forma reiterada e injustificada às reuniões regularmente convocadas pelo respetivo órgão social, nos termos dos presentes estatutos, até ao limite de 4 (quatro) faltas consecutivas ou 6 (seis) interpoladas, equivalendo estas ausências à renúncia para o exercício do mandato, sendo o membro faltoso substituído nos termos do disposto nos presentes estatutos;
(c) Sejam destituídos por violarem, de forma grave e reiterada, os presentes estatutos ou as deliberações dos órgãos da Fundação e /ou por promoverem o descrédito ou praticarem atos em detrimento da Fundação.
(a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
(b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Nenhum titular dos órgãos de administração da Fundação pode ser simultaneamente titular do órgão de fiscalização desta.
(a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
(b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
(a) Zelar pela permanência dos princípios inspiradores da Fundação, pelo cumprimento dos seus estatutos e respeito pela vontade do Instituidor e emitir orientações gerais sobre o funcionamento e a concretização dos fins da Fundação;
(b) Designar e destituir por maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos membros presentes ou devidamente representados, os membros de todos os órgãos da Fundação, com exceção do Diretor Executivo, e incluindo a designação do Presidente do Conselho de Administração após morte, impedimento definitivo, exclusão ou renúncia do Presidente deste órgão social em exercício de funções, designando para este cargo, sempre que possível, um descendente em linha reta do Instituidor;
(c) Proceder anualmente à apreciação do relatório de gestão, das contas do exercício e proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da Fundação, podendo emitir pareceres ou recomendações a este respeito;
(d) Proceder anualmente à apreciação do orçamento e plano de atividades para o ano seguinte, podendo emitir pareceres ou recomendações sobre os mesmos;
(e) Dar parecer mediante deliberação tomada por maioria qualificada, de, pelo menos, dois terços dos membros presentes ou devidamente representados, sobre propostas de alteração dos estatutos, modificação e extinção da Fundação apresentadas pelo Conselho de Administração ou Diretor Executivo;
(f) Dar parecer ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre a alienação do património ou a assunção de responsabilidades, ambos de valor superior a 1 000 000€ (um milhão de euros);
(g) Dar parecer ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre o destino dos bens da Fundação, em caso de extinção, tendo em conta o disposto na lei e nos presentes estatutos;
(h) Deliberar sobre a eventual remuneração dos membros do Conselho de Administração e do Diretor Executivo, caso aplicável, e dentro dos limites previstos no orçamento da Fundação e na lei;
(i) Deliberar nos termos da lei e dos presentes estatutos, sobre a aprovação da celebração de qualquer contrato entre a Fundação e os membros do Conselho de Administração ou do Diretor Executivo;
(j) Dar parecer ao Conselho de Administração no âmbito de deliberações sobre a adesão a federações, uniões ou confederações, nacionais ou estrangeiras;
(k) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, sobre as matérias da competência deste;
(l) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, relativamente a casos omissos nos presentes estatutos;
(m) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Fundação e que, pelos presentes estatutos e pela lei, não constituam competência exclusiva de outros órgãos.
(a) Gerir o património da Fundação, cabendo-lhe deliberar sobre a alienação de património ou a assunção de responsabilidades, salvo em matérias que não sejam da sua exclusiva competência;
(b) Dirigir a atividade da Fundação com vista à prossecução dos seus fins, respeitando as políticas gerais de funcionamento da Fundação bem como as deliberações dos demais órgãos desta;
(c) Deliberar a designação ou destituição do Diretor Executivo, o qual poderá ser simultaneamente membro do Conselho de Administração, à exceção do Presidente;
(d) Apresentar ao Conselho de Curadores uma proposta de membros a integrar o Conselho Estratégico, para cada mandato, com uma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do fim do mandato em curso;
(e) Definir a organização e funcionamento interno da Fundação;
(f) Fazer o balanço regular das atividades patrocinadas pela Fundação;
(g) Contratar e dirigir o pessoal da Fundação;
(h) Representar a Fundação, nomeadamente em juízo;
(i) Selecionar os parceiros e celebrar contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
(j) Aprovar anualmente e submeter a parecer do Fiscal Único e do Conselho de Curadores o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
(k) Deliberar, mediante deliberação aprovada por maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos membros em exercício, após parecer do Conselho de Curadores, sobre propostas de alteração aos estatutos, de modificação e de extinção da Fundação;
(l) Deliberar, mediante parecer prévio do Conselho de Curadores, sobre casos omissos nos presentes estatutos;
(m) Deliberar sobre as demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor Executivo;
(n) Deliberar sobre todas as demais matérias que, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, sejam da sua competência.
O Presidente do Conselho de Administração tem a seu cargo:
(a) Convocar as reuniões do Conselho de Administração;
(b) Presidir ao Conselho de Administração, fixar as ordens de trabalho e dirigir as reuniões deste órgão.
Ao Diretor Executivo cabe a gestão corrente da Fundação, e em especial:
(a) Gerir a atividade corrente da Fundação, de acordo com os princípios definidos nestes estatutos e prosseguindo a realização dos fins da Fundação;
(b) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pelo Conselho de Administração no exercício da sua competência;
(c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, das atividades e das contas de acordo com a lei, os estatutos e as deliberações dos órgãos da Fundação;
(d) Submeter à apreciação do Conselho de Administração todos os assuntos sobre os quais este deva pronunciar-se;
(e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior;
(f) Elaborar anualmente um Plano de Atividades e um Orçamento e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração.
Ao Conselho Estratégico compete, nomeadamente:
(a) Eleger o seu Presidente;
(b) Pronunciar-se, a solicitação dos órgãos da Fundação, sobre assuntos respeitantes à atividade desta;
(c) Dar parecer sobre a proposta do plano de atividades da Fundação para o ano seguinte, a pedido do Diretor Executivo ou do Conselho de Administração;
(d) Dar sugestões de melhoria dos serviços prestados pela Fundação;
(e) Propor iniciativas, atividades ou tomadas de posição a assumir pela Fundação.
Ao Fiscal Único compete vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, incumbindo-lhe designadamente:
(a) Fiscalizar o Conselho de Administração, acompanhar e verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, dos documentos que lhes servem de suporte, bem como a exatidão das contas anuais da Fundação;
(b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a existência dos bens e valores pertencentes à Fundação;
(c) Dar parecer sobre o relatório, contas, programa de ação e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho de Administração ou o Conselho de Curadores submetam à sua apreciação;
(d) Elaborar e apresentar um relatório anual sobre a sua ação de fiscalização;
(e) Propor ao Conselho de Curadores e ao Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando tal se revele necessário ou conveniente;
(f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Curadores ou pelo Conselho de Administração;
(g) Exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos.
Os presentes estatutos só poderão ser alterados nos termos do disposto na lei, por proposta do Conselho de Administração, aprovada por maioria qualificada, de pelo menos, dois terços dos membros em exercício, e depois de emitido parecer do Conselho de Curadores.
(a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
(b) pela assinatura conjunta de quaisquer dois membros do Conselho de Administração;
(c) pela assinatura de um membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele tenham sido delegados pelo respetivo Conselho;
(d) Pela assinatura do Diretor Executivo, para atos de gestão corrente incluídos no âmbito das respetivas competências;
(e) Pela assinatura de qualquer mandatário, dentro dos limites do mandato conferido para a prática de determinados atos.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante parecer prévio do Conselho de Curadores, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
Os membros dos órgãos sociais para o mandato 2019 / 2021 constam do Anexo II aos presentes estatutos, e deles são parte integrante.
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